CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 775
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 775 do Código de Processo Civil: A Agilidade nas Citações e Intimações

O artigo 775 do Código de Processo Civil (CPC) é um dispositivo de grande relevância para a celeridade e eficiência dos procedimentos judiciais. Ele trata da forma como as citações e intimações devem ser realizadas, buscando otimizar o andamento processual e garantir que as partes sejam informadas dos atos e prazos de maneira rápida e eficaz.

Em linhas gerais, o artigo 775 estabelece que a citação e a intimação serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Isso significa que, sempre que possível e seguro, os comunicados oficiais do processo serão enviados por e-mail, sistemas de processo eletrônico ou outros meios digitais.

Por que essa preferência pelo meio eletrônico?

  • Agilidade: A comunicação eletrônica dispensa o tempo de trâmite físico de documentos, permitindo que as informações cheguem ao destinatário em questão de segundos.
  • Economia: Reduz custos com impressão, envio postal e pessoal envolvido em diligências.
  • Rastreabilidade: Os sistemas eletrônicos geralmente geram comprovantes de envio e recebimento, facilitando o controle e a comprovação da comunicação.
  • Segurança: Em muitos casos, os sistemas eletrônicos possuem mecanismos de autenticação e criptografia para garantir a integridade e a confidencialidade das informações.

O que o artigo 775 determina na prática?

  1. Meio Eletrônico como Regra: O principal ponto é que o meio eletrônico se torna a forma preferencial de comunicação. As partes, advogados, órgãos públicos e quaisquer outros envolvidos no processo devem estar cadastrados em sistemas que possibilitem essa comunicação.

  2. Comprovante de Recebimento: Para que a citação ou intimação eletrônica seja considerada válida, é essencial que haja a confirmação do recebimento. Essa confirmação pode se dar por meio de um clique em um link, a emissão de um recibo digital, ou outro mecanismo que ateste que a informação chegou ao destinatário.

  3. Exceções e Obrigações: Embora o meio eletrônico seja a regra, o artigo 775 prevê situações em que outras formas de comunicação podem ser utilizadas. Por exemplo, se a parte não possuir acesso à internet ou se houver alguma impossibilidade técnica de envio eletrônico. Nesses casos, as citações e intimações voltarão a ser realizadas pelos meios tradicionais, como a correspondência com aviso de recebimento (AR) ou a oficial de justiça.

  4. Responsabilidade pelo Cadastramento: O artigo também implicitamente carrega a responsabilidade das partes e de seus representantes legais em manter seus dados cadastrais atualizados nos sistemas judiciais. A falha em fazer isso pode resultar em prejuízos, como a perda de prazos, pois a comunicação será considerada válida se enviada para o endereço eletrônico cadastrado.

  5. Publicações em Diário Oficial: Para atos que devam ser publicados por edital, o artigo 775 também prevê aprimoramentos, buscando a divulgação em meios eletrônicos acessíveis ao público.

Em suma, o artigo 775 do CPC reflete a modernização do Poder Judiciário, impulsionando a adoção de tecnologias para tornar os processos mais dinâmicos, transparentes e eficientes. A sua correta aplicação é fundamental para garantir que as partes exerçam plenamente o seu direito de defesa e acompanhamento do feito judicial.